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domingo, 10 de abril de 2011

"Se essa rua [...] fosse minha!" - PARTE III

O regime jurídico administrativo da Administração Pública resume-se, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "em duas palavras: prerrogativas e sujeições". Àquelas colocam a Administração Pública em posição de superioridade na relação com os administratos para garantir a consecução do interesse coletivo. As sujeições limitam as ações do poder público no interesse dos direitos individuais. Sua atividade está restrita a "determinados fins e princípios que, se não observados, implicam desvio de poder e consequente nulidade dos atos da Administração" (DI PIETRO, 2010).
Dentre os princípios norteadores do exercício da Administração Pública utilizarei os dois mais importantes: a supremacia do interesse público e a indisponibilidade dos bens públcos. Aqui, vamos discutir brevemente sobre o primeiro dos dos princípios aventados. Em outra oportunidade falaremos da indisponibilidade do bens públicos.
Em poucas palavras, a supremacia do interesse público sobre o privado traduz-se no poder que possui a Administração Pública de se sobrepor ao interesse privado sempre fazendo valer o de todos os administrados. Um exemplo: É de interesse público que a cidade tenha terrenos baldios cheios de sujeira, disposição irregular de entulho e lixo sobre os logradouros? É claro que não! No caso, o poder público tem de agir. É de interesse de todos e justo que tenhamos ruas limpas e imóveis livres de riscos à sociedade. Nesse intento, a Administração tem a obrigação de regular os serviços públicos e utilizar suas prerrogativas impondo obrigações aos administrados de comportamentos inadequados ao devido ordenamento da cidade. Buscando soluções, se vale do ordenamento jurídico (Constituição Federal, Estaduto das Cidades - Lei n.º 10.257/2001, Código de Posturas do Município) onde se encontram os mecanismos capazes de devolverem à cidade a sua normalidade. Dentre outros direcionamentos provenientes dessa normativadade, temos como exemplo o fato do ser o Imposto Predial, Territorial Urbano (IPTU) de imóveis onde não há edificações ser mais caro do que onde há. O cidadão paga mais IPTU por um terreno do que por uma casa. O objetivo é fazer com que o proprietário dê utilidade ao seu imóvel.
Eis que surge uma pergunta sobre o caso concreto ilustrado: "Se eu pagar o IPTU do meu terreno, posso tê-lo como bem quiser?". A resposta é "NÃO!" A propriedade precisa atender a sua função social. Esta encontra previsão na própria Constituição Federal (art. 182, § 2º). E imóvel em abandono serve ao lixo e à marginalidade. Quem age com desleixo no trato de seus imóveis está sujeito à interferência do Poder Público sobre os mesmos e poderá, dentre outras possibilidades, perdê-los. Em outra oportunidade discutiremos sobre a função social da propriedade e alguns dos mecanismos dos quais se pode valer o Poder Público na regulação da cidade. Falaremos também sobre o princípio da indisponibilidade dos bens públicos.

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