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domingo, 22 de março de 2020

REPERCUSSÃO JURÍDICA DA COVID-19

Neste momento de tensão a melhor opção é tentar aprender algo com a situação. Então, no universo de informação que se tem sobre a pandemia do coronavírus, a covid-19, e diante da imprecisão de muitas das informações repassadas especialmente através de redes sociais, opta-se pela informação qualitativa, obter conhecimento e utilizá-lo para orientar a coletividade neste momento de dificuldade.
O presente estudo parte da ideia do Dr. Fábio Roque, juiz federal que possui um canal do YouTube no qual dispõe conteúdo jurídico de qualidade e gratuito. Lá há dois vídeos bem interessantes tratando da repercussão jurídica do coronavírus. Aos que se interessarem em conferir esta importante colaboração jurídico-social do Dr. Fábio Roque, segue o link: https://www.youtube.com/channel/UC9SLIJwKyOniJXUUiItxS7w/videos.
 É, também, uma tentativa de sintetizar os comandos legais da Lei nº 13.979/2020, da Portaria Ministerial nº 356/2020, do Ministério da Saúde, e da Portaria Interministerial nº 5/2020, dos Ministério da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, objetivando produzir um material que possa servir “de norte” para a população e profissionais de saúde que ainda não conhecem ou ainda não estudaram estes dispositivos legais.
As duas portarias retromencionadas regulamentam a Lei nº 13.979/2020, ou seja, explicitam como esta será concretizada, aplicada. Esta, de 20 de fevereiro de 2020, é chamada de “Lei Coronavírus”, e “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus reponsável pelo surto de 2019”. É neste dispositivo normativo que se encontra conceitos importantes que estão sendo aplicados pela Administração Pública no desenvolvimento das políticas de enfrentamento imediato desta situação de pandemia, dentre outras a ideia de “isolamento” e “quarentena”. Sobre estes, o art. 2º da Lei nº 13.979, traz o que segue “in verbis”:
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus (grifo nosso).
Os conceitos acima são amplos, não se restringindo apenas aos efetivamente doentes, mas aos contaminados, seus bens, etc. O que se objetiva com estas medidas é realizar o interesse público mesmo que, neste momento excepcional, seja necessário, dentre outras, a restrição da liberdade individual das pessoas.
As medidas que poderão ser adotadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências, para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus encontram-se especificadas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, que segue “in verbis”:
Art. 3º  [...]
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) entrada e saída do País; e            (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal;      (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
III - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Dentre as medidas ilustradas, aquelas que podem ser adotadas pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, são aquelas das hipóteses dos incisos I, II, V, VI, e VIII. A autorização destas já consta no art. 2º da Portaria Ministerial nº 356/2020, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde. Outrossim, independentemente de autorização do Ministério da Saúde, os gestores locais já poderiam adotar as medidas dos incisos III, IV e VII do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 supracitado.
Detalhe importantíssimo: são medidas que, se impostas, deverão ser obrigatoriamente observadas. Aqueles que as descumprirem poderão ser legalmente responsabilizados administrativa, civil e criminal.
A Portaria Ministerial nº 356/2020, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, no §1º do seu art. 3º, traz que a medida de isolamento será pelo período de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultados laboratoriais que comprovem os riscos de transmissão. A medida de isolamento prescrita pelo médico será efetuada, preferencialmente, em domicílio. Entretanto, poderá ser feita em estabelecimentos públicos ou privados de saúde, a depender da orientação médica e do estado clínico do paciente.
Importante enfatizar que a medida de isolamento poderá se dar por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância epidemiológica ou, na falta deste, pelo Secretário de Saúde do ente federado. Aquela deverá ser acompanhada de termo de consentimento livre do paciente, conforme modelo constante no Anexo I da Portaria Ministerial nº 353/2020. Já a medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica/Secretário de Saúde ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio, conforme a previsão do §5º do art. 3º da Portaria em comento. Esta será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, conforme o modelo constante no Anexo II da mesma Portaria Ministerial.
A previsão legal da compulsoriedade das medidas adotadas pelas autoridades públicas é objeto, também, da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde. No art. 3º desta traz que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
A medida de quarenta objetiva garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado e será determinada mediante ato administrativo formal e motivado do Secretário de Saúde do ente federado, publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado. Aquela será pelo período de 40(quarenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território, conforme as previsões do art. 4º da Portaria Ministerial nº 356/2020.
Descumprida a medida de isolamento ou a quarentena haverá a responsabilização legal do infrator, competindo ao médico ou agente de vigilância epidemiológica/Secretário de Saúde informar ao Delegado de Polícia e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas ilustradas (Art. 5º, Portaria Ministerial nº 356/2020).
A Portaria Interministerial nº 5/2020, por sua vez, trata da compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública da Lei nº 13.979/2020, prevendo, dentre outras, que o descumprimento da quarentena, da realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos específicos, medidas previstas no inciso I e inciso III, alíneas “a”, “b” e “e” do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a “Lei Coronavírus”, pode configurar os crimes de Infração de medida sanitária, art. 268, e desobediência, art. 330, ambos tipificados no Código Penal Brasileiro.
Ponto interessante da Lei nº 13.979 é que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência do cidadão em decorrência da aplicação das medidas do art. 3º e que sobre ele recaiam. Assim, se for determinado a realização de exames médicos e testes laboratoriais, os dias que o cidadão ficar ausente no seu trabalho serão considerados como falta justificada.
Registra-se ainda que as medidas de coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, não dependem de indicação médica ou de profissional de saúde, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único da Portaria Ministerial nº 356/2020, do Ministério da Saúde.
 Ainda no que se refere à atuação da Administração Pública no que concerne às licitações, a Lei 13.979/2020 prevê situação de dispensa destas para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do coronavírus.
Aqui no Ceará o governador Camilo Santa, de forma acertada, publicou o Decreto nº 35.519, de 19 de março de 2020, que “Intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavíros”, que no seu art. 1º suspende, por dez dias, a partir da zero hora de 20 de março de 2020, passível de prorrogação, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, templos, igrejas, cinemas, academiais, museus, lojas, feiras e exposições, etc. No §12 deste artigo há a previsão de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego da força policial.
O presente estudo, apesar das limitações quanto ao rigor científico, pois que não era não interessava, inicialmente, produzir texto com rigor técnico, se configura como esforço imediato no sentido de colaborar com os cidadãos, profissionais ou não da área de saúde, objetivando demonstrar que atuação da Administração Pública se dá em observância dos princípios explícitos insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, especialmente o princípio da legalidade, sendo de fundamental importância tal compreensão para atuação concreta, consistente e consciente dos gestores de Saúde Pública e dos demais cidadão neste momento de tanta apreensão para o povo brasileiro. Neste momento, compreende-se, a informação é arma de grande monta ao esforço coletivo de evitar uma catástrofe humanitária.
Groaíras-CE, 21 de março de 2020.
Augusto Martins Melo

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, Fábio Roque. Coronavírus – Repercussões Jurídicas. YouTube. Vídeo 1. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=jAIzv_KmAqY&t=1s>. Acessado em: 21, mar., 2020.
___________________. Coronavírus – Repercussões Jurídicas. YouTube. Vídeo 2. Disponível em: < https://www.youtube.com/watch?v=UMHeyKfRBaE>. Acessado em: 21, mar., 2020.
BRASIL. Lei nº 113.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Acessado em em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979compilado.htm> Disponível em:21, mar., 2020.
________. Ministério da Saúde. Portaria nº 356/2020, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346>. Acessado em: 21, mar., 2020.
________. Ministério da Justiça e Cidadania e da Saúde. Portaria Interministerial nº 5,  356/2020, de 17 de março de 2020. Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020. Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549>. Acessado em: 21, mar., 2020.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

DOIS ANOS DE AGL: UMA VIAGEM NO TEMPO!


O toque da sineta anunciou a abertura do portal. Já não era só presente. Passado, presente e futuro se alinham construindo um complexo de sensações e realizações numa relação dialética positiva. A certeza era que de o todo não se resumiria a um momento singular.
A locução do texto sucede a sineta ou com ela se alinha, pois trata dela, da sua função de anunciar o início dos trabalhos no espaço privilegiado de formação cidadã que era, o então Centro Educacional Padre Mororó.
A escola física já não existe. Restou o salão que a Academia Groairense de Letras – AGL transformou no ambiente que muito bem poderia ser intitulado o “Salão dos Reencontros”. Restaram as relações interpessoais. Apesar de desgastadas pelo tempo, pelas distâncias, pelos afazeres domésticos, pela labuta diária, pelas escolhas e caminhos que a vida conduz, foram reavivadas, reforçadas. O mérito destes coube à AGL. Foi ela quem reforçou os “laços espirituais”, o resgate de memórias, a reconstrução daquilo que nunca findou, apenas estava adormecido.
A locutora principiou o hino “Estudante do Brasil, a tua missão é a maior missão...” e o coro se formou. Foi emocionante! Sem ensaio os atos ocorriam e os encontros e reencontros eram inevitáveis. Momentos de fortes emoções, lembrança de tempos que já não voltam mais, salvo o prazer do reviver e ainda poder festejar com os seus, com aqueles que aqui ainda estão.
A festa seguiu. Nela alguns rostos conhecidos de gente de outrora e não mais pelos de agora. A cidade se fez novamente atrativa nessa reconstrução de relações rompidas pelas necessidades do tempo de cada um. O que se viu foram abraços acalorados e o deleite do reencontro, tudo devidamente documentado nas redes sociais dos homenageados.
No segundo aniversário da Academia Groairense de Letras a homenagem foi para os alunos do Centro Educacional Pe. Mororó que concluíram seus estudos na década de 80. Todavia, a festa, como ocorrera no primeiro aniversário da agremiação literária groairense, superou as expectativas, foi simplesmente grandiosa, um ganho coletivo de uma nova história de velhas histórias revisitadas, resgatadas pela Academia Groairense de Letras.
Augusto Martins Melo, 28/02/2020.

domingo, 31 de março de 2019

DIAS DIFÍCEIS

As coisas não estão fáceis no Brasil. São tantas tragédias vitimando famílias e dilacerando o povo brasileiro na carne e na alma. Naquela, pelas vítimas das violências cotidianas em cada rua, beco, viela e em diversas famílias. Dentre elas sublinho os números alarmantes de agressões e mortes de mulheres, muitas em situação de violência doméstica ou familiar, fato revelador do machismo covarde como arma opressora em uma sociedade que, a duras penas, se esforça para se fazer forte, igualitária. Outros fatos estarrecedores são as tragédias de Minas e a matança de alunos em uma escola de São Paulo. As mortes em Minas são dolorosas demais pelo sofrimento das famílias, pelos danos irreversíveis ao meio ambiente e por assistirmos a um Estado "estéril" do ponto de vista legal, que não penaliza eficazmente os autores destas barbaridades. No que tange ao massacre na escola de Suzano, em São Paulo, fiquemos em alerta. O contanto com a tecnologia tem transformado drasticamente o comportamento das pessoas e "monstros" podem estar sendo gestados até mesmo no seio de nossas família sem que percebamos. Isso porque crianças já não brincam como brincaram nossos pais e nós mesmos. Hoje a tecnologia, o celular substitui a boneca, a bola, o pião, a socialização de outrora. Em alguns casos substitui até os pais no seu papel de educar. Eis que aí mora o perigo. Na ausência de práticas saudáveis na Internet, seus "maus usuários" ou "usuários maus" se encontram e lá constroem mundos inviáveis no seio social, na vida real. Ambientes que são laboratórios de loucuras e, quando materializadas, a todos afetam, violentam, maculam, humilham. Para estes não há fronteiras. O que era uma realidade nos Estados Unidos já ocorreu no Rio de Janeiro, São Paulo e, não duvidemos, poderá acontecer em qualquer lugar e com qualquer um de nós. Enumero ainda que é constrangedor ver ex-presidentes, senadores e deputados no exercício do cargo sendo presos. A lei é para todos, mas o que esperamos dos condutores da Administração Pública é, no mínimo, probidade. De outra forma, preocupo-me com a inversão da ordem processual: primeiro vem a prisão para depois vir a condenação. Claro, alguém, talvez um desavisado, pode discordar da ideia. Mas... se prendem o presidente... prendem qualquer um, inclusive um pobre que não vai ter, de imediato, a Defensoria Pública, que não existe devidamente aparelhada em todos os entres federativos brasileiros, para sua defesa imediata. Quanto à referência aos ferimentos da "alma" do povo brasileiro, estes são a descrença que cega e o resultado é termos tido uma eleição em que a maioria da população brasileira optou por não ir às urnas. Não foi porque ou não acredita no modelo político brasileiro ou, talvez, não ainda não compreende a importância do voto para resolver grande parte dos problemas do país. Foi essa descrença que o levou a eleger um governo sem planos, sem projetos sociais e apegado a valores distorcidos que estão dividindo o povo brasileiro a ponto de pessoas esquecerem às cicatrizes da Ditadura Militar e a festejarem esta com o Presidente, soltando rojões. A cena é dantesca se pensarmos que ali está o chefe da nação. As perspectivas são de dias difíceis, mas que possamos suportar a "tortura" física, mental e moral. 

domingo, 19 de julho de 2015

GIDEONI MONTEIRO FAZENDO HISTÓRIA NO CICLISMO INTERNACIONAL


Na sexta passada, dia 17 de julho de 2015, no Pan-Americano de Toronto, Canadá, o jovem groairense Gideoni Monteiro fez história para o Brasil ao conquistar heroica medalha de bronze para o ciclismo na prova Omnium masculino, a prova mais complexa do programa, uma vez que o atleta testa sua versatilidade e resistência em seis tipos de corrida (Scratch, Perseguição Individual, Eliminação, 1km Contrarrelógio, Flying Lap e Prova Por Pontos).
Apesar da grandiosidade do feito, talvez pela pouca tradição do esporte aqui no Brasil, a imprensa não deu o crédito merecido. Deveria! Analisando superficialmente, mesmo sem conhecer a fundo a modalidade, facilmente chegamos a conclusão que estes meninos do ciclismo que estão trazendo medalha para o Brasil são "filhos da superação", seja pela sua história pessoal, seja pela forma como o esporte é tratado aqui no Brasil.
Vejamos o caso do Giodeoni Monteiro. Ele nasceu em Groaíras-CE, filho de José Lusmar Monteiro (Zezinho Monteiro) e Maria Aparecida Moneteiro. Seus irmãos são Rafael Rodrigues Monteiro, Ana Sara Rodrigues Monteiro, Lia Rodrigues Monteiro. Nosso atleta foi o último dos quatro filhos do casal.
Zezinho Monteiro, pai de Gideoni, era operário da construção civil (pedreiro) e, a convite da Dra. Maria das Graças Monteiro, sua irmã e na época presidente do TST de Sergipe, fixou residência em Aracajú para laborar na construção civil. Na terra que lhe acolheu Gideoni começou as suas primeira pedaladas no trajeto de casa para a escola. Aos poucos o menino foi tomando gosto pelo esporte até participar das suas primeiras competições sem dispor dos equipamentos adequados. Seu tio, Roberto Monteiro, empresário do ramo de bicicletas em Aracaju, foi um dos seus primeiros incentivadores. O pai, José Lusmar, era um entusiasta e sempre acompanhava o filho nas suas investidas no esporte, mesmo que nem sempre estivesse por perto. Não demorou e o menino alçou voos maiores. Gideoni foi morar na Europa e competir competir e treinar por lá.
Em 2012 voltou a fixar residência no Brasil e, em 11 de outubro de 2012, na Rodovia Abraão Assed, Ribeirão Preto, São Paulo, quando treinava em sua bicicleta, foi atropelado por um caminhão. A bicicleta quebrou em três partes e ele, graças a Deus, teve apenas algumas cicatrizes no rosto e uma fratura exposta no braço direito.
Após longa recuperação, Gideoni prestou concurso e hoje é 3º Sargento da Aeronáutica, sendo radicado em São Paulo. Apesar da estrutura de que já dispõe para treinar, esta ainda não ideal. Para se ter uma ideia, no Brasil não há se quer um velódromo nos moldes daquele que foi utilizado no Pan-Americano de Toronto. Lembremos: o velódromo mais moderno de que dispúnhamos era aquele construído para o Pan-Americano do Rio de Janeiro de 2007, o qual, seguindo a esdrúxula tradição das obras públicas executadas no Brasil, foi considerado inadequado e insuficiente para a disputa das Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016. Tal equipamento foi destruído ficando nossos atletas hoje medalhistas de bronze, sim, não esqueci os demais, sem uma estrutura semelhante aquela encontrada nas competições internacionais.
Infelizmente, em 03 de fevereiro de 2014, José Lusmar Monteiro (Zezinho Monteiro), então com 67 anos, e seu irmão Adalberto Monteiro Sousa, 64 anos, respectivamente pai e tio de Gideoni, vieram a óbito em acidente de trânsito na BR 222. Sem dúvida uma grande perca para a família Monteiro. O menino acostumado a grandes desafios, a se reinventar quando necessário, a renascer das cinzar como a mitológica "Fênix", transmudou dor em força, trabalho, persistência, disciplina, o que resultou na conquista do bronze do Pan-Americano de Toronto 2015, a primeira medalha brasileira naquela modalidade.
Importa lembrar que Gideoni foi medalha de ouro no Pan-Americano de Mar Del Plata, na Argentina em 2012. Na ocasião competia em outra modalidade, a perseguição individual.
Enfim, as conquistas da equipe de ciclismo do Pan de Toronto são motivo de muito orgulho para todos nós brasileiros e Gideoni é mais um dos nossos guerreiros materializadores do velho ditado: "querer é poder".
Encerro parafraseando uma passagem atribuída a Theodore Roosevelt: "É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se à derrota, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota".
Dona Aparecida, Rafael, Sara e Lia, esta é minha homenagem a vocês e ao Gideone. Ele é e será o nosso campeão! Que seus feitos não sejam esquecidos e que sirvam de exemplo e inspiração para todos nós!
É Gideoni Monteiro do Brasillllllllllllll!!!!!!!!

Augusto Martins Melo


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Ciclista Gideone Monteiro sofre acidente em Ribeirão Preto. Disponível em: http://globoesporte.globo.com/outros-esportes/fotos/2012/10/fotos-ciclista-gideoni-monteiro-sofre-acidente-em-ribeirao-preto.html. Acessado em: 19/07/2015.

Ciclista Gideoni Monteiro conquista bronze na Omnium do Pan de Toronto. Disponível em: http://bike76.com/2015/07/18/ciclista-gideoni-monteiro-conquista-bronze-na-omnium-do-pan-de-toronto/. Acessado em: 19/07/2015.

Ciclista Gideoni Monteiro bate recorde brasileiro de perseguição individual e leva ouro no Pan. Disponível em: http://www.cbc.esp.br/default/noticias.php?m=pista&n=595. Acessado em:19/07/2015.

O Povo. Quatro pessoas morrem e três ficam feridas em acidente na BR 222. Disponível em: http://www.opovo.com.br/app/ceara/iraucuba/2014/02/03/notiraucuba,3200970/tres-pessoas-morrem-e-quatro-ficam-feridas-em-acidente-na-br-222.shtml. Acessado em: 19/07/2015.

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

MUDAR É PRECISO, VIVER NÃO É PRECISO!


COMO A POLÍTICA É INTERESSANTE! Em Groaíras, fui eleito o vereador mais votado no pleito de 2004. Apesar das frustrações, confesso que isso mexe com meus brios. De lá para cá, por opção, resolvi investir na minha formação pessoal, melhorar humana e profissionalmente. Fui estudar e sei que os frutos virão mais cedo ou mais tarde, desde que não abandone a persistência, exercite a paciência, cultive o hábito e que a coragem e a fé não me abandonem. Entretanto, apesar de optar, pois foi opção pessoal o fato de não mais se candidatar, por mais que tenha o desejo de tal, ainda hoje encontro inúmeros cidadãos que, ao dirigirem a palavra a minha pessoa, dizem: "Eu votei em você!". É cômico, mas o caso é sugestivo e permite inúmeras reflexões. Assim, entendo que uns são de fato meus amigos, outros nem tanto. Meu entendimento sobre estes últimos é pelo tom em que empregam ao externarem seu pensamento sobre tal. Parecerem me cobrar alguma coisa. Coisa esta que pode ser o voto não comprado, afinal, não tinha dinheiro para tal e ainda hoje não tenho. Dinheiro: ô negócio difícil! Como era bom ser criança e acreditar que do "pé-de-moedas" os frutos seriam, de fato, moedas. Era assim que eu pensava. Era criança e sonhava. Não sei se meu filho e outras crianças de hoje têm a mesma ingenuidade, afinal as coisas mudaram bastante e as liberdades são, hoje, também, libertinagens. Pois bem, voltemos às cobranças dos meus ex-supostos eleitores. Digo supostos porque não tenho como discordar de ninguém, afinal até hoje não entendo como consegui lograr quase 10% dos votos da cidade. Se vocês colocarem na "ponta do lápis", proporcionalmente é muita coisa. E, acreditem, "só com a cara e a coragem", coisa que não me atrevo mais pela capacidade de se revoltar com esse modelo político pernicioso prostituidor da cidadania. Tal conquista agradeço a minha família, meus amigos, meus ex-alunos e mesmo aos diversos que votaram em mim e até hoje não me cobraram. Saibam, me esforcei para não decepciná-los. Fui justo com seus votos em correlação com o meu discurso e o meu pensamento. Claro, é assim que penso e não tenho como influir na subjetividade de ninguém. O certo é que fui justo, pelo é assim que julgo minha atuação. Se foi uma "escolha pelo outro", o julgamento, se me competisse, seria injusto. Dado minha impossibilidade de fazê-lo, deixo a cargo do povo. Pensem o que quiserem, mas não percam jamais a oportunidade de refletir sobre qualquer coisa que seja. No meu caso, acredito que atuei com justeza de opiniões e de caráter. Talvez é por isso que nas minhas reflexões também me revolto com alguns dos eleitores que, passados 10 anos de minha ingênua candidatura, ainda fazem questão de "passar na minha cara" coisas do tipo antes informado. Só para lembrar: "Eu votei em você!". Se é para barganhar algo, informo que o esforço é infrutífero, afinal não tenho nada e o pouco que tenho socializo gratuitamente no meu esforço de contribuir a todo momento com essa cidade que tanto amo e amarei eternamente. Se é para chamar minha atenção de forma positiva, como se minha atuação tivesse deixado saudade, refugo o esforço. O lapso temporal não me permite viver dessas lembranças enquanto ainda tenho muito o que construir no plano pessoal, familiar, profissional e, quem sabe, político. O que expresso no momento é meu desejo de mudança. Eu preciso mudar para não me iludir, mudar para não iludir, mudar para crescer, mudar para, na minha singularidade e insignificância, continuar ajudando o próximo, desde que isso não me reduza à uma vida "franciscana". Aos que votaram em mim, só agradeço. O que tenho a aconselhar, ou melhor, a lhes dizer é: mudem sempre! Amem-se, cuidem-se de forma individual e coletiva! Assim, optando pelo olhar para si mesmo, poderão melhorar qualitativamente o todo quando das suas escolhas de presente e futuro. Aos que ficaram decepcionados com minha atuação, peço desculpas por não ter sido compreendido. Peço desculpas também pelo texto grande revelador do meu saudosismo, do amor pela minha terra e a minha frustração para com a política. Mas é isso! Exercitemos também nossa arte de perdoar, afinal, todos comentemos erros no caminho do que buscamos. Penso que estou melhorando e quero poder continuar assim. Desejo isso a todos vocês. Obrigado e abração bem grandão! Bom dia!

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

MUITAS HISTÓRIAS: ESTATUTÁRIO OU CELETISTA?

MUITAS HISTÓRIAS: ESTATUTÁRIO OU CELETISTA?

ESTATUTÁRIO OU CELETISTA?


Nos últimos dias o assunto em pauta em Groaíras é o Projeto de Lei enviado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Câmara Municipal, o qual institui o regime jurídico estatutário no âmbito da Administração Pública dessa cidade. A polêmica está instalada e um dos motivos é o fato de muitos servidores não entenderem exatamente do que se trata o referido projeto. Na contrapartida, não há esforço da Administração de suprir as lacunas que tanto dificultam o entendimento popular. No intuito de tentar contribuir com a discussão, me atrevi a desenvolver, de forma sintética, algumas considerações sobre o tema. Comecemos pela redação original do art. 39 da Constituição Federal, que segue: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (grifo nosso). Estabelecer regime jurídico único, significava, com base na norma supracitada, que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão instituir, no âmbito de sua circunscrição, o seu regime jurídico, a forma como a Administração se relaciona com os seus agentes. Este pode ser contratual (celetista ou trabalhista) ou regime legal (estatutário). É uma questão de escolha: ou opta-se pelo celetista e aí tem-se um regime contratual em que se aplica as normas da CLT e o foro competente para dirimir os conflitos entre os servidores (empregados) e a Administração Pública (empregador) é a Justiça do Trabalho, ou opta-se pelo regime legal, em que se aplica a lei do estatuto dos servidores públicos (lei local) e o foro competente para dirimir os conflitos entre os servidores e a Administração Pública é a justiça comum estadual. Ocorre que a Emenda Constitucional 19/98 (Reforma do Judiciário) alterou a redação original do art. 39 da Constituição Federal do Brasil: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) Em linguagem popular, a redação dada ao art. 39 pela EC 19/98 determina que cada ente político poderá ter tanto o regime estatutário como o celetista. No entanto, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu em sede cautelar (Vide ADIN nº 2.135-4), que a nova redação do dispositivo normativo informado padeceu de inconstitucionalidade formal. Na verde ele foi rejeitado pelo Congresso e, no momento da redação final da EC nº 19/98, acabou sendo posto. Dessa forma, o que está em vigor hoje no Brasil, até o que o STF julgue o mérito da ADIN nº 2.135-4, é a redação original do art. 39 da Constituição Federal, ou seja, vige a obrigatoriedade do regime jurídico único e cada ente político pode optar pelo contratual (celetista) ou legal (estatutário). Na prática, a maior parte dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) optou pelo regime legal (estatutário), o que não impede que os entes políticos que já adotavam o regime contratual (trabalhista) continuem com o mesmo. O que não pode é ter, no mesmo âmbito de circunscrição, o regime trabalhista e o estatutário. Cabe explicar que o celetista é empregado público, enquanto o estatutário é servidor público (estrito senso). A este se aplica a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Àquele, segundo o Professor José dos Santos Carvalho Filho (2010, p.), possui estabilidade relativa. As consequências da estabilidade é que o servidor público (estatutário) só perderá o cargo nos casos previstos no art. 41 (sentença transitada em julgado, procedimento administrativo em contraditório, avaliação periódica de desempenho, etc.). A estabilidade relativa do empregado público a que se refere o Professor José dos Santos Carvalho significa que a dispensa do mesmo não poderá ser imotivada. A motivação serve ao atendimento dos princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais o princípio da publicidade, bem como ao controle de legalidade, dado que atos ilegais poderão ser anulados pela própria Administração Pública (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (legalidade). Reforçando a ideia da estabilidade relativa, importante observar o que prevê a Súmula nº 390 do TST: Súmula nº 390 do TST ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). (grifos nossos). Como se observa no inciso I do entendimento sumular supracitado, a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal se aplica aos empregados públicos (celetistas). Assim sendo, este só será dispensado nos casos previstos nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Conclusão, regime estatutário ou no celetista, é questão de opção da pessoa política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). A preferência brasileira pelo regime legal (estatutário) se dá ante a desoneração do ente federativo com relação a algumas obrigações (ex. pagamento de valores relativos ao FGTS). Já no que se refere à estabilidade, num ou noutro regime, estatutário ou celetista, o ato de dispensa do servidor será sempre motivado, para controle de legalidade do ato.