Neste momento de tensão
a melhor opção é tentar aprender algo com a situação. Então, no universo de
informação que se tem sobre a pandemia do coronavírus, a covid-19, e diante da
imprecisão de muitas das informações repassadas especialmente através de redes
sociais, opta-se pela informação qualitativa, obter conhecimento e utilizá-lo
para orientar a coletividade neste momento de dificuldade.
O presente estudo parte
da ideia do Dr. Fábio Roque, juiz federal que possui um canal do YouTube no
qual dispõe conteúdo jurídico de qualidade e gratuito. Lá há dois vídeos bem
interessantes tratando da repercussão jurídica do coronavírus. Aos que se
interessarem em conferir esta importante colaboração jurídico-social do Dr.
Fábio Roque, segue o link: https://www.youtube.com/channel/UC9SLIJwKyOniJXUUiItxS7w/videos.
É, também, uma tentativa de sintetizar os
comandos legais da Lei nº 13.979/2020, da Portaria Ministerial nº 356/2020, do
Ministério da Saúde, e da Portaria Interministerial nº 5/2020, dos Ministério
da Justiça e Segurança Pública e da Saúde, objetivando produzir um material que
possa servir “de norte” para a população e profissionais de saúde que ainda não
conhecem ou ainda não estudaram estes dispositivos legais.
As duas portarias
retromencionadas regulamentam a Lei nº 13.979/2020, ou seja, explicitam como
esta será concretizada, aplicada. Esta, de 20 de fevereiro de 2020, é chamada
de “Lei Coronavírus”, e “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus reponsável pelo surto de 2019”. É neste dispositivo normativo
que se encontra conceitos importantes que estão sendo aplicados pela
Administração Pública no desenvolvimento das políticas de enfrentamento imediato
desta situação de pandemia, dentre outras a ideia de “isolamento” e
“quarentena”. Sobre estes, o art. 2º da Lei nº 13.979, traz o que segue “in verbis”:
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou
contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação
ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou
separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus (grifo nosso).
Os conceitos acima são
amplos, não se restringindo apenas aos efetivamente doentes, mas aos
contaminados, seus bens, etc. O que se objetiva com estas medidas é realizar o
interesse público mesmo que, neste momento excepcional, seja necessário, dentre
outras, a restrição da liberdade individual das pessoas.
As medidas que poderão
ser adotadas pelas autoridades, no âmbito de suas competências, para o
enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus
encontram-se especificadas no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, que segue “in
verbis”:
Art. 3º [...]
III - determinação de realização compulsória de:
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de
cadáver;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas
naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de
indenização justa; e
III - autorização excepcional e temporária para a
importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa,
desde que:
a) registrados por autoridade sanitária
estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Dentre as medidas
ilustradas, aquelas que podem ser adotadas pelos gestores locais de saúde,
desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, são aquelas das hipóteses dos
incisos I, II, V, VI, e VIII. A autorização destas já consta no art. 2º da
Portaria Ministerial nº 356/2020, de 11 de março de 2020, do Ministério da
Saúde. Outrossim, independentemente de autorização do Ministério da Saúde,
os gestores locais já poderiam adotar as medidas dos incisos III, IV e VII
do art. 3º da Lei nº 13.979/2020 supracitado.
Detalhe importantíssimo:
são medidas que, se impostas, deverão ser obrigatoriamente observadas. Aqueles
que as descumprirem poderão ser legalmente responsabilizados administrativa,
civil e criminal.
A Portaria Ministerial
nº 356/2020, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, no §1º do seu art.
3º, traz que a medida de isolamento será pelo período de 14 (quatorze) dias,
podendo se estender por até igual período, conforme resultados laboratoriais
que comprovem os riscos de transmissão. A medida de isolamento prescrita pelo médico
será efetuada, preferencialmente, em domicílio. Entretanto, poderá ser feita em
estabelecimentos públicos ou privados de saúde, a depender da orientação médica
e do estado clínico do paciente.
Importante enfatizar
que a medida de isolamento poderá se dar por prescrição médica ou recomendação
do agente de vigilância epidemiológica ou, na falta deste, pelo Secretário
de Saúde do ente federado. Aquela deverá ser acompanhada de termo de
consentimento livre do paciente, conforme modelo constante no Anexo I da
Portaria Ministerial nº 353/2020. Já a medida de isolamento por recomendação do agente de
vigilância epidemiológica/Secretário de Saúde ocorrerá no curso da investigação
epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas
sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domícilio,
conforme a previsão do §5º do art. 3º da Portaria em comento. Esta será feita
por meio de notificação expressa à pessoa contactante, conforme o modelo
constante no Anexo II da mesma Portaria Ministerial.
A previsão legal da
compulsoriedade das medidas adotadas pelas autoridades públicas é objeto,
também, da Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, dos
Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde. No art. 3º desta traz
que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a
responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.
A medida de quarenta objetiva garantir a
manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado e será
determinada mediante ato administrativo formal e motivado do Secretário de
Saúde do ente federado, publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado.
Aquela será pelo período de 40(quarenta) dias, podendo ser prorrogado pelo
período necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a
manutenção dos serviços de saúde no território, conforme as previsões do art.
4º da Portaria Ministerial nº 356/2020.
Descumprida a medida de isolamento ou a quarentena
haverá a responsabilização legal do infrator, competindo ao médico ou agente de
vigilância epidemiológica/Secretário de Saúde informar ao Delegado de Polícia e
ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas ilustradas (Art. 5º,
Portaria Ministerial nº 356/2020).
A Portaria
Interministerial nº 5/2020, por sua vez, trata da compulsoriedade das medidas
de enfrentamento da emergência de saúde pública da Lei nº 13.979/2020,
prevendo, dentre outras, que o descumprimento da quarentena, da realização
compulsória de exames médicos, testes laboratoriais e tratamentos médicos
específicos, medidas previstas no inciso I e inciso III, alíneas “a”, “b” e
“e” do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, a “Lei Coronavírus”, pode configurar os
crimes de Infração de medida sanitária, art. 268, e desobediência,
art. 330, ambos tipificados no Código Penal Brasileiro.
Ponto interessante da
Lei nº 13.979 é que será considerada falta justificada ao serviço público ou
à atividade laboral privada o período de ausência do cidadão em decorrência
da aplicação das medidas do art. 3º e que sobre ele recaiam. Assim, se for
determinado a realização de exames médicos e testes laboratoriais, os dias que o
cidadão ficar ausente no seu trabalho serão considerados como falta
justificada.
Registra-se ainda que
as medidas de coleta de
amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, alíneas “c” e “d” do inciso III
do art. 3º da Lei nº 13.979/2020, não dependem de indicação médica ou de
profissional de saúde, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único da Portaria
Ministerial nº 356/2020, do Ministério da Saúde.
Ainda no que se refere à atuação da Administração
Pública no que concerne às licitações, a Lei 13.979/2020 prevê situação de
dispensa destas para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do
coronavírus.
Aqui no Ceará o
governador Camilo Santa, de forma acertada, publicou o Decreto nº 35.519, de 19
de março de 2020, que “Intensifica as medidas para enfrentamento da infecção
humana pelo novo coronavíros”, que no seu art. 1º suspende, por dez dias, a
partir da zero hora de 20 de março de 2020, passível de prorrogação, o
funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, templos, igrejas, cinemas,
academiais, museus, lojas, feiras e exposições, etc. No §12 deste artigo há a
previsão de aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego da
força policial.
O presente estudo,
apesar das limitações quanto ao rigor científico, pois que não era não
interessava, inicialmente, produzir texto com rigor técnico, se configura como esforço
imediato no sentido de colaborar com os cidadãos, profissionais ou não da área
de saúde, objetivando demonstrar que atuação da Administração Pública se dá em
observância dos princípios explícitos insculpidos no caput do art. 37 da
Constituição Federal, especialmente o princípio da legalidade, sendo de
fundamental importância tal compreensão para atuação concreta, consistente e consciente
dos gestores de Saúde Pública e dos demais cidadão neste momento de tanta
apreensão para o povo brasileiro. Neste momento, compreende-se, a informação é
arma de grande monta ao esforço coletivo de evitar uma catástrofe humanitária.
Groaíras-CE, 21 de março de 2020.
Augusto Martins Melo
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
________. Ministério
da Saúde. Portaria nº 356/2020, de 11 de março de 2020. Dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
(COVID-19). Disponível em: < http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-356-de-11-de-marco-de-2020-247538346>. Acessado
em: 21, mar., 2020.